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31 de dez. de 2008

PRÓSPERO ANO NOVO!!!!!! FELIZ 2009!!!!!

Caros Amigos, Colegas e Leitores do Blog.


Quero desejar a todos um Próspero Ano Novo, com Muita Paz, Saúde, Realizações, Sucesso e Dinheiro no Bolso. Que 2009 possa ser um ano com muitas vitórias, construções e aprendizagem.

FELIZ 2009!!!!!

São os meus sinceros votos para você e os que lhe são caros.

Abraços e boas festas!!!!
Neemias M. Prudente

29 de dez. de 2008

Paz no meio do fogo cruzado




Quando irrompeu uma onda de violência no Quênia, após as controversas eleições de dezembro de 2007, um grupo de reconciliadores quakers entrou em ação, no meio do fogo cruzado.



Na primeira semana, começamos por visitar os 2.400 Kykuyus - um grupo étnico que foi nosso público-alvo na área - em um acampamento na escola primária da nossa cidade natal, Lukanda, na região rural do oeste do Quênia. Descobrimos que eles precisavam de mais alimentos do que a Cruz Vermelha havia fornecido. Embora nossos recursos fossem muito limitados, fizemos o possível. Uma centena de cobertores não podia cobrir 2.400 pessoas, e, então, foram dados às crianças e idosos. As crianças pequenas não podiam comer - sem que tivessem diarréia - o milho duro e com inseticidas, então nós lhes demos arroz.



Um provérbio burundinês diz que "um amigo de verdade aparece nas horas de necessidade"; de fato, nossa presença foi recebida com gratidão desde o princípio. Em tempos de conlito, o primeiro passo da pacificação é visitar os afetados pela violência.



O desafio de ouvir os habitantes que promoveram a violência



O segundo passo é ouvir as preocupações das pessoas desalojadas pelos conflitos. Em fevereiro - mês em que a escolha estava sendo reaberta -, as pessoas já tinham sido movidas para um acampamento maior - em uma cidade chamada Turbo, perto de uma delegacia de polícia, a 10 quilômetros dali. Ficou mais difícil visitarmos essas pessoas, mas nós continuamos a fazê-lo semanalmente. Com o tempo, trouxemos quarenta conselheiros quakers voluntários para organizar sessões para ouvir essas pessoas.



A maioria dos conselheiros eram do grupo étnico local Luhya, que também foi um dos grupos que deslocaram os Kikuyu. Cada um deles já havia tido treinamento em atividades de reconciliação, e recebeu treinamento adicional para essas sessões. O objetivo delas era escutar as histórias do que aconteceu com essas pessoas, descobrir suas necessidades e ouvir sobre as suas esperanças e medos em relação ao futuro. Nós fomos as primeiras - e acho que as únicas - pessoas a ouvirem, sem julgamentos, as suas histórias, dificuldades e preocupações.

O terceiro passo é ouvir os perpetradores da violência, os que causaram o deslocamento. Fomos às comunidades das quais as pessoas haviam sido expulsas. De novo, conduzimos o mesmo tipo de sessões, que dessa vez foram muito mais difíceis, já que os habitantes que promoveram a violência era freqüentemente muito hostis. Ouvimos com paciência, não reagindo nem às declarações mais absurdas e preconceituosas. Às vezes, éramos acusados de ser espiões do governo. Contudo, no fim das contas, as pessoas estavam muito agradecidas, pois ninguém mais tinha vindo ouvir o seu lado da história.



O quarto passo é acompanhar as pessoas desalojadas no seu retorno para casa. Em junho, o governo queniano estava exigindo que as pessoas desalojadas retornassem para suas comunidades, mesmo que nenhuma paz ou reconciliação tenha sido feita. Uma vez, quando não estávamos presentes, os retornados foram recebidos com violência, e tiveram que voltar ao acampamento. O representante do governo local nos chamou para ajudar, e a segunda tentativa foi muito mais positiva: a comunidade decidiu que deveria receber seus vizinhos de volta.



Mais de 150 oficinas realizadas nas comunidades mais afetadas de Nyanza e das províncias do norte e oeste do Rift Valley



O último passo é aproximar ambos lados e cicatrizar as feridas da comunidade, para que elas não se tornem a "causa" de uma nova onda de violência no futuro. Para conseguir o envolvimento dos jovens - que tiveram grande participação na violência -, organizamos uma corrida de bicicletas para rapazes que usam suas bicicletas como táxis.



Nós reaproximamos as duas comunidades através da organização de três dias de oficinas de Alternativas à Violência, nas quais foram passadas noções de auto-afirmação, comunicação, cooperação, bem como métodos não-violentos de resolução de conflitos. Participaram membros dos vários grupos étnicos da região.



Iniciamos esse programa em 2003, e treinamos cerca de 20 facilitadores treinados. Decidimos concentrar o nosso trabalho nos jovens perpetradores ou vítimas da violência. Fizemos mais de 150 oficinas nas comunidades mais afetadas das três províncias ocidentais do Quênia - Nyanza, Rift Valley do Norte e Rift Valley Ocidental. Tentamos atingir um conjunto de pessoas o mais variado possível, em termos de composição étnica. Também queremos manter o equilíbrio de gênero. Nós continuamos a fazer essas oficinas em vários lugares, esperando que, quando chegarem as próximas eleições - o quando ocorrer alguma outra crise -, as pessoas locais possam reagir sem violência.



Fomos bem-sucedidos? Não saberemos até que irrompa uma nova crise. Nós aprendemos que é necessário se colocar dentro das comunidades violentas o mais cedo possível, e trabalhar com todos os lados - sendo o mais neutro possível. Assim, podemos fazer acontecer a paz, a reconciliação e a cura.



* David Zarembka é coordenador da African Great Lakes Initiative of the Friends Peace Teams.


Comunidade Segura. David Zarembka 26/12/2008.

Chamada aberta para envio de artigos para RBSP

A Revista Brasileira de Segurança Pública ainda está recebendo artigos para publicação na sua próxima edição, que será publicada em março de 2009. Os interessados devem enviar seus textos para o e-mail revista@forumseguranca.org.br, seguindo as regras de publicação a seguir:

1) Os trabalhos para publicação na Revista Brasileira de Segurança Pública deverão ser inéditos no Brasil e sua publicação não deve estar pendente em outro local.
2) Os trabalhos poderão ser enviados por email, para o endereço revista@forumseguranca.org.br, ou por correio, cuja correspondência deverá ser enviada para a sede do Fórum, localizada à Rua Teodoro Sampaio, 1020, cj. 1409 / 1410, Pinheiros, São Paulo / SP, CEP 05406-050. Nesse caso, os textos deverão ser enviados em CD-R ou CD-RW e duas cópias impressas em papel A4.
3) Os trabalhos deverão ter entre 20 e 45 mil caracteres, consideradas as notas de rodapé, espaços e referências bibliográficas.
4) Recomenda-se a utilização de editores de texto que gravam em formatos compatíveis tanto com programas amplamente disseminados quanto, prioritariamente, com softwares de código aberto.
5) Os artigos serão submetidos ao Comitê e ao Conselho Editorial da Revista, que terão a responsabilidade pela apreciação inicial dos textos submetidos à publicação.
6) O Comitê Editorial da Revista Brasileira de Segurança Pública pode, a qualquer tempo, solicitar apoio de consultores AD HOC para emissão de pareceres de avaliação sobre os textos encaminhados.
7) A revista não se obriga a devolver os originais das colaborações enviadas;
8) Os trabalhos deverão ser precedidos por um breve Resumo, em português e em inglês, e de um Sumário;
9) Deverão ser destacadas as palavras-chaves (palavras ou expressões que expressem as idéias centrais do texto), as quais possam facilitar posterior pesquisa ao trabalho na biblioteca.
Vide exemplo:
PALAVRAS-CHAVE: Segurança Pública, Violência, Polícias;
10) Os artigos deverão ser precedidos por uma página onde se fará constar: o título do trabalho, o nome do autor (ou autores), endereço, telefone, fax, e-mail e um brevíssimo currículo com principais títulos acadêmicos, e principal atividade exercida. Recomenda-se que o título seja sintético.
11) Não serão devidos direitos autorais ou qualquer remuneração pela publicação dos trabalhos em nossa revista, em qualquer tipo de mídia impressa (papel) ou eletrônica (Internet, etc.). O(a) autor(a) receberá gratuitamente cinco exemplares do número da revista no qual seu trabalho tenha sido publicado. A simples remessa do original para apreciação implica autorização para publicação pela revista, se obtiver parecer favorável.
12) A inclusão de quadros ou tabelas e as referências bibliográficas deverão seguir as seguintes orientações:
a/ Quadros, mapas, tabelas etc. em arquivo separado, com indicações claras, ao longo do texto, dos locais em que devem ser incluídos.
b/ As menções a autores, no correr do texto, seguem a forma — (Autor, data) ou (Autor, data, página).
c/ Colocar como notas de rodapé apenas informações complementares e de natureza substantiva, sem ultrapassar 3 linhas.
d/ A bibliografia entra no final do artigo, em ordem alfabética.

Critérios bibliográficos

Livro: sobrenome do autor (em caixa alta) /VÍRGULA/ seguido do nome (em caixa alta e baixa)
/PONTO/ data entre parênteses /VÍRGULA/ título da obra em itálico /PONTO/ nome do tradutor
/PONTO/ nº da edição, se não for a primeira /VÍRGULA/ local da publicação /VÍRGULA/ nome
da editora /PONTO.
Artigo: sobrenome do autor, seguido do nome e da data (como no item anterior) / “título do artigo entre aspas /PONTO/ nome do periódico em itálico /VÍRGULA/ volume do periódico /VÍRGULA/número da edição /DOIS PONTOS/ numeração das páginas.
Coletânea: sobrenome do autor, seguido do nome e da data (como nos itens anteriores) / ‘‘título do capítulo entre aspas’’ /VÍRGULA/ in (em itálico)/ iniciais do nome, seguidas do sobrenome do(s) organizador(es) /VÍRGULA/ título da coletânea, em itálico /VÍRGULA/ local da publicação/VÍRGULA/ nome da editora /PONTO.
Teses acadêmicas: sobrenome do autor, seguido do nome e da data (como nos itens anteriores)
/VÍRGULA/ título da tese em itálico /PONTO/ grau acadêmico a que se refere /VÍRGULA/ instituição em que foi apresentada /VÍRGULA/ tipo de reprodução (mimeo ou datilo) /PONTO.


Os artigos recebidos até o dia 15 de janeiro de 2009 serão avaliados para a publicação na edição n° 4, aqueles que forem recebidos após essa data, serão avaliados para o próximo número.


Para mais informações, clique aqui.

23 de dez. de 2008

Max Planck oferece vagas de doutoramento Freiburg / DE

O Instituto Max Planck, localizado em Freiburg, Alemanha, está oferecendo diversas vagas de pesquisa em doutoramento na área do Direito Criminal e da Criminologia. As aulas terão início em 01 de março de 2009. Para participar do processo seletivo ou obter mais informações, acesse:
http://www.mpicc.de

Os estudantes interessados devem remeter todos os detalhes solicitados, incluindo o material de apresentação para processo seletivo até o dia 30 de janeiro de 2009, por e-mail, para o endereço: applications-imprs-cc@mpicc.de (a mensagem não pode exceder 5 MB).Não é permitido tirar dúvidas e nem a responder questões por telefone, pessoalmente ou via e-mail.

Ibccrim.

Artigo: Violência e crise

O que mais chamou atenção nos ataques do PCC, em maio, não foi a ousadia. Foi a escalada da violência. Ousadia, a facção já havia mostrado há cinco anos, quando promoveu a maior rebelião generalizada do sistema prisional brasileiro. Desta vez, o PCC ampliou suas formas de ação, passando de motins simultâneos para fechamento do comércio, atentados a bancos, fóruns e bases policiais e assassinatos de agentes públicos. E, ao disseminar o medo generalizado, levou as autoridades ao constrangimento de negociar uma trégua, provocando uma colisão entre responsáveis pela segurança pública e autoridades penitenciárias.

O confronto foi vencido pela linha du­ra, defensora do aumento da repressão in­discriminada, e resultou numa vendetta não oficialmente assumida e numa demonstração patética de prepotência pelo secretário da Segurança, em depoimento na Assembléia. Diagnósticos sobre a falência do sistema prisional e as desigualdades sociais do país foram apresentados em profusão e com variados enviesamentos ideológicos. Prognósticos foram feitos por comentaristas televisivos com a mesma consistência metodológica dos especialistas em tarô e jogo de búzios.

Terminado o mês de maio, contudo, a página parece ter sido virada e o debate da crise da segurança refluiu, para ser retomado com o advento de novas ondas de violência, novos ataques de facções criminosas e novas rebeliões num sistema prisional com um déficit de 155 mil vagas. O que se pode extrair disso tudo?

A primeira lição é de caráter programático e vai na contramão do senso comum, advertindo autoridades, legisladores e operadores jurídicos para o risco da tentação da “legislação do pânico”. Por serem feitas em momento de crise e insegurança, as “leis penais de ocasião” tendem a deformar o sistema de penas da ordem jurídica.

Também é preciso afastar a sedução tanto pela importação do modelo americano de política de “tolerância zero” e encarceramento em massa quanto pela tendência de explicar a explosão de criminalidade como se ela se limitasse a um problema geográfico, circunscrito a fave­las, ou se restringisse aos segmentos pobres da população. “Há um espaço social sombrio, difícil de ser devassado e desbaratado, onde se tramam as relações que nutrem o crime organizado e que atravessam as instituições e o tecido social. O enfrentamento desse tipo de crime é muito mais questão de inteligência do que de repressão”, afirma Fernando Salla, do Núcleo de Estudos da Violência, após lembrar que a desarticulação do crime organizado exige efetiva articulação entre os poderes municipais, estaduais e federal e o fim das disputas políticas sobre esferas de competência.

Essa redefinição de papéis e funções, por sua vez, está atrelada a dois outros fatores complementares. Um deles é o comando desse processo. O outro diz respeito à política macroeconômica em vigor.

O primeiro fator envolve disputas partidárias. Ao afastar dos principais gabinetes do Palácio do Planalto a responsabilidade pela coordenação do Sistema Único de Segurança, para evitar seja o desgaste do Presidente da República com eventuais fracassos, seja o fortalecimento político de dirigentes não vinculados ao chefe da Casa Civil, entre 2003 e 2005, o governo comprometeu uma importante iniciativa para pensar a questão da segurança fora do imediatismo das situações de emergência.

O segundo fator decorre da inflexibilidade da política macroeconômica. Justificada em nome da austeridade monetária e da responsabilidade fiscal, ela levou ao corte indiscriminado de investimentos, à redução sem critérios de despesas de custeio e ao contingenciamento generalizado de verbas orçamentárias. Em 2005, o Ministério da Justiça investiu 5,5% dos R$ 413 milhões previstos no Orçamento da União para o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Plano Nacional de Segurança Pública utilizou 28,7% da verba prevista de R$ 1,5 bilhão.

Em princípio, é compreensível a conversão do rigor fiscal em prioridade, tal a tradição de irresponsabilidade e malversação no gasto público. Sem esse equilíbrio, além disso, o país não conseguiria assegurar os “fundamentos macroeconômicos” para crescer, condição necessária para geração de empregos e inclusão social. Mas, ao tentar obtê-lo a qualquer preço, o governo converteu o superávit orçamentário num fim em si e não numa estratégia que lhe permitisse maximizar a aplicação de recursos escassos, com base numa definição de prio­ridades no plano social.

No plano jurídico, por fim, os ataques do PCC recolocaram o desafio da reforma da ordem jurídica — entre outros motivos porque o crime organizado tem atuação transterritorial e é estruturado de modo reticular, enquanto as legislações penal e processual penal, originariamente concebidas com base nas diretrizes criminais estabelecidas em 1903 pela Liga das Nações, são voltadas a crimes de caráter interindividual e praticados em contextos sociais de baixa com­plexidade.

Não se trata de aumentar penas indiscriminadamente nem de esvaziar o garantismo processual em nome do rigor punitivo, mas de se identificar tipos novos e mais complexos de criminalidade. E isso exige conhecer melhor as especificidades dos objetos a serem disciplinados, antes de se criar mais tipos penais segundo as estruturas convencionais da legislação em vigor. Para assegurar a certeza da punição, são necessárias leis que ampliem as penas alternativas para crimes não violentos, viabilizem experiências de JUSTIÇA RESTAURATIVA e reservem penas privativas de liberdade para apenados de maior periculosidade.

Independentemente dessas medidas de curto e médio prazo, a questão de fundo para a eficácia das políticas de segurança pública, do sistema prisional e da ordem jurídica continua relacionada à superação das desigualdades sociais. Ao corroer os mecanismos de formação de identidades coletivas, a exclusão social propicia uma cultura de desagregação, a banalização da violência e a sobreposição do privado ao público. A exclusão esgarça o contrato social, dilui laços de convivência, rompe vínculos de cidadania. Em contextos como esse, não há um mínimo de integração social que permita à ordem jurídica ser universalmente acatada e a sociedade aparece “não apenas como imprevisível, mas hostil”. Ela tende a se estilhaçar “em micro-agrupamentos que passam a definir para si o que é certo e errado, não havendo entre eles um direito comum”, resultando daí “as subculturas do crime, as minisociedades drogadas e os anéis de corrupção”, como dizia Wanderley Guilherme dos Santos em texto seminal (cf. As Razões da Desordem, Rocco, 1993, p. 109).

E se a resposta institucional à explosão da violência for mais violência, sob a forma da intolerância e retaliação, como se viu após os ataques do PCC, a conseqüência é a indiferenciação entre os responsáveis pela ordem e aqueles que as afrontam e, por tabela, a ruptura do vínculo entre sistema de segurança, Justiça e direitos fundamentais. O que se tem aí é o que alguns manuais de sociologia chamam anomia e outros, de estado da natureza.


José Eduardo Faria, Professor titular da Faculdade de Direito da USP e membro do conselho editorial do International Institute for Sociology of Law.

FARIA, José Eduardo. Violência e crise. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.14, n.164, p. 2-3, jul. 2006.

Pacote contra violência nas escolas estaduais inclui vigilantes e até site dedo-duro

SÃO PAULO - O governador José Serra (PSDB) deve aprovar antes do início do próximo ano letivo um pacote para reduzir a crescente violência nas escolas. Entre as novidades estão câmeras de vídeo em todas as unidades da Grande São Paulo, contratação de vigilantes terceirizados nas instituições mais violentas e um novo programa de computador para informar casos de agressão e vandalismo. O pacotão foi acelerado depois que os alunos da Escola Estadual Amadeu Amaral, no Belém, na zona leste da capital, quebraram carteiras, janelas e o teto e enfrentaram a polícia, no início de novembro. Após o episódio, pais e professores relataram que brigas e atos de vandalismo eram freqüentes.

A secretaria estadual de Educação disse que já estudava novas medidas para evitar casos como este. A mudança mais simples e barata deverá ser um programa de computador produzido pela Fundação para Desenvolvimento da Educação (FDE), que funcionará como um site interno das escolas. O software está em fase de testes. Professores e diretores preencherão uma ficha no site sempre que houver um episódio de violência. Os dados serão enviados online para as duas coordenações de ensino do estado - uma da Grande São Paulo e outra do interior. De acordo com a pasta, uma pessoa será qualificada para analisar o que aconteceu e a providência que será tomada. Se for o caso, a coordenadoria pode solicitar advertências e registro da ocorrência na polícia.

O objetivo é aumentar as informações oficiais sobre atos violentos em escolas e orientar as punições cabíveis. Na contramão do que dizem professores, pais e alunos, nos últimos cinco anos os números de agressões registradas pela secretaria de Educação só caem. Em 2003, foram 241 funcionários e 351 professores agredidos, este ano os dois grupos juntos somam 161 casos.

Big Brother

Segundo a secretária estadual de educação, Maria Helena de Castro, as medidas que estão mais adiantadas são a ampliação da Justiça Restaurativa - parceria das escolas com o Judiciário que vai dobrar no ano que vem - e a compra e instalação de câmeras. Todas as 2.200 escolas da Grande São Paulo deverão ser monitoradas. A contratação de vigilantes ainda depende de estudos. Apenas as mais violentas - incluindo a Amadeu Amaral - deverão receber profissionais, sempre desarmados.

Também foram apresentadas pela secretária ao governador José Serra "diretrizes gerais" para disciplinar as punições nas escolas. O texto, que ainda precisa ser aprovado, trará regras de convivência no ambiente escolar.

Pais e vizinhos acham pouco

A dona-de-casa Lúcia Silva Miranda, de 29 anos, foi à Escola Estadual Amadeu Amaral, no Belém, na sexta-feira, matricular o filho e não disfarçou a insatisfação com a situação atual.

- Quando é que posso vir pedir a transferência para outro lugar? - perguntou.

Mesmo informada pela secretária de que "muita coisa estava mudando", ela manteve a decisão.

- Assim que virar o ano vou procurar outro lugar. Vou ter que pagar condução, mas prefiro - disse.

No bazar vizinho à escola, o dono Walter dos Santos Carlos diz que ninguém do bairro estuda mais lá.

- A escola está quase vazia. Em vez de câmera deviam aproveitar o espaço para fazer uma escola técnica - diz.

Regras para pôr ordem

A secretária de Estado da Educação Maria Helena de Castro espera a aprovação do governador José Serra para anunciar um pacote de medidas contra a violência, incluindo "regras para pôr ordem" nas escolas. Confira a seguir a entrevista dela ao jornal "Diário de S. Paulo"

Diário - Quando será apresentado o pacote contra a violência nas escolas estaduais?

Maria Helena - Vamos apresentar o pacote para o governador esta semana (a passada), não sei se ele vai ter tempo de analisar. Já tivemos reuniões internas com a Secretaria de Justiça e com a Casa Civil.

Quais são as medidas?

Há temas mais geraisque o governador já aprovou,como a ampliação daJustiça Restaurativa, e o monitoramento das escolas mais vulneráveis da Grande São Paulo, que já foram escolhidas. Estamos licitando isto para implantar no começo do ano. Em algumas áreas, contrataremos vigilância privada não armada para proteger o patrimônio público, principalmente. Tudo isto já está andando.

O que mais?

Tem outras ações que dependem ainda de uma reunião com o governador.

Serão estabelecidas regras de comportamento?

Estas é que serão apresentadas. São diretrizes gerais, na linha do respeito à nossa Constituição e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Digamos que é uma rememorização da legislação em vigor e do respeito ao outro e ao patrimônio que deve existir, lembrando a importância de valores éticos que precisam ser levados a sério.

Vão haver punições pré-estabelecidas?

Punições como suspensão, quem define são os regimentos das próprias escolas. Teremos as diretrizes gerais para que as escolas que não tenham atualizado seu regimento interno o façam e que reflitam sobre o que é preciso rever.

Quando estas diretrizes começam a funcionar?

O ano letivo acabou. No princípio do ano, lá para março, vamos fazer uma capacitação para os professores. São regras para pôr ordem.


O Globo. 22/12/2008.

18 de dez. de 2008

Pensando o Direito - Ministério da Justiça promove pesquisa em Direito Penal

A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça lança em janeiro de 2009 nova convocação para seleção de propostas de pesquisa para o projeto Pensando o Direito, da Secretaria de Assuntos Legislativos em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

O Pensando o Direito é uma iniciativa de aproximação entre o poder público e a academia jurídica brasileira por meio da escolha de propostas de pesquisa em seleção pública, de forma a fornecer subsídios para um aprofundamento e qualificação do trabalho de elaboração normativa da secretaria.
Para o edital de janeiro de 2009 serão lançados os seguintes temas:

1. Avaliação das reformas do processo penal (leis 11.689/2008 e 11.719/02)

2. Avaliação da lei de falências (11.101/2005)

3. Agências reguladoras e direito do consumidor

4. Concessão de crédito e a proteção do consumidor

5. O papel da vítima no processo penal

6. Medidas assecuratórias no processo penal

7. Análise das justificativas para a produção de normas penais

8. Estatuto da Criança e do Adolescente: apuração do ato infracional atribuído ao adolescente

9. Conferências nacionais, participação social e processo legislativo

10. Juntas Comerciais


Uma outra novidade para 2009 será o lançamento de seleção pública de propostas de pesquisa em conjunto com a Secretaria de Reforma do Judiciário nos seguintes temas:

1. Avaliação do impacto das modificações no regime da execução civil

2. Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e simplificação do sistema recursal do CPC

3. Juizados especiais cíveis

4. Serventias extrajudiciais

5. Modernização da gestão da Justiça: cartórios judiciais

6. Utilização da conciliação e da mediação no âmbito do Poder Judiciário


Outras informações podem ser obtidas no site www.mj.gov.br/sal

16 de dez. de 2008

Ofrece TSJ conferencia “Justicia restaurativa y mediación”

Poco es el interés de los defensores de oficio y los defensores particulares por conocer más acerca del nuevo sistema de Justicia Penal, así se reflejó en la conferencia que organizó el Tribunal Superior de Justica (TSJ) del estado dirigida a estas personas y donde la afluencia fue menor.

No obstante, de la poca participación se llevó a cabo la conferencia denominada “Justicia restaurativa y mediación” la cual estuvo a cargo de la doctora en Paz, conflictos y democracia, Alejandra de las Casas proveniente del estado de Chihuahua.

En su ponencia, la especialista explicó que la justicia restaurativa es un principio en el que el juez, el Ministerio Público y los defensores, deben buscar junto con las partes involucradas la manera de reparar el daño causado.

Una de las dudas surgidas por los presentes fue ¿de qué manera se puede restaurar el daño causado por una persona que ha matado a otra

A lo que De las Casas respondió que hay daños que no se pueden restaurar, pero que sí pueden ser parcialmente restaurados, ya que se cubren ciertas necesidades de las víctimas.

Destaca que la justicia restaurativa sólo puede ser aplicada en casos violentos, pues está enfocada en personas que hayan cometido delitos mayores. Y bajo el argumento de que el crimen es un acto en contra de las personas y de las relaciones interpersonales.

Mencionó que la justicia restaurativa conlleva un par de obligaciones para las partes, pero en especial para el imputado quien debe asumir una participación activa para la restauración del daño; asimismo, la expositora abordó que la justicia restaurativa no pretende en ningún momento sustituir a la justicia penal, sino más bien –dijo– es un complemento.

Finalmente, aclaró que no se debe confundir la justicia alternativa (mediación) con la restaurativa, toda vez que los objetivos de ambas son distintos, incluso dijo las condiciones son diferentes, pues en la mediación las partes son iguales, y en la restauración hay un victimario y una víctima.

Diario El Reloj de Hidalgo. 09/12/2009

Programa “Justiça e Educação - Uma Parceria para a Cidadania” será ampliado




Foi realizada na última sexta-feira (12/12), na Secretaria de Estado da Educação, a cerimônia de formalização da ampliação do programa “Justiça e Educação: Uma Parceria para a Cidadania”. O evento contou com a presença de juízes de Varas da Infância e da Juventude, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, professores e educadores envolvidos no projeto.
Na abertura da cerimônia, o presidente da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), Fábio Bonini, representando a secretária da Educação, disse: “mais do que nunca, o programa de Justiça Restaurativa está na pauta da Secretaria da Educação e do Poder Judiciário, que tem na figura do doutor Egberto Penido (juiz assessor da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo) um exemplo de esmero e empenho para o sucesso e ampliação desse programa”.
Em seguida, fez uso da palavra a 3ª defensora pública de São Paulo, Elaine Moraes Ruas Souza. Segundo ela, “a Defensoria está empenhada na implementação da Justiça Restaurativa nas escolas. É uma experiência exitosa que deve mesmo ser ampliada”.
Já a procuradora de Justiça Vânia Maria Rufinni afirmou estar muito contente de participar do evento. “A união de todos os envolvidos nesse projeto é louvável. Desejo que continuemos sonhando e transformando”, concluiu.
Representando o presidente do Tribunal de Justiça na cerimônia, o coordenador da Infância e da Juventude do TJSP, desembargador Antonio Carlos Malheiros, referiu-se à reunião como um evento histórico. “Para mim é emocionante ver o Poder Judiciário aberto para o mundo afora, tendo a oportunidade de viver uma cultura de paz. A missão de cada um de nós nada mais é do que trazer felicidade para as pessoas. Homenageio os juízes aqui presentes por se empenharem na divulgação desse trabalho”, afirmou Malheiros.
A reunião foi encerrada com uma palestra ministra pelo juiz Egberto de Almeida Penido, magistrado designado para atuar nas Varas da Infância e da Juventude onde o programa já foi e será implementado. “Quero expressar minha alegria e meu contentamento. Estou muito honrado por estar aqui. A Justiça Restaurativa é uma proposta em construção, estamos aprendendo com ela. O Estado de São Paulo reconheceu a importância da junção entre Justiça e Educação”, disse Egberto Penido. Também estiveram presentes os juízes Eduardo Rezende Melo, Richard Paulro Pae Kim, Marcos César Vasconcelos e Souza e Daniel Issler.

Sobre o programa “Justiça e Educação: Uma Parceria para a Cidadania”

Em prática no Brasil desde 2005, o programa “Justiça e Educação: Uma Parceria para a Cidadania” é uma alternativa para a resolução de conflitos no interior das escolas.
Abrange atualmente as Diretorias de Ensino Centro Sul (escolas da região de Heliópolis), de São Bernardo do Campo (escolas no município de São Caetano do Sul) e Guarulhos Norte, regiões em que terá novas instituições de ensino participantes.
O programa será ampliado e ganhará, a partir de 2009, Diretorias de Ensino envolvendo os municípios de Bragança Paulista, Atibaia, São José dos Campos, Presidente Prudente e Campinas.


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segunda-feira, 15 de dezembro de 2008.

10 de dez. de 2008

Carta do III Seminário de execução penal e de penas e medidas alternativas no maranhão.

Carta de São Luís do Maranhão

Os(as) participantes do III Seminário de Execução Penal, das Penas e Medidas Alternativas no Maranhão, reunidos no período de 26 a 28 de outubro de 2005, na Cidade de São Luís, Estado do Maranhão, por meio da presente Carta expõem e propõem, como conclusões do evento, para fins de políticas na área da execução das penas e das penas e medidas alternativas, o que segue:

I - Fomento e promoção, por parte do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, inclusive em parceria com os demais órgãos da execução penal e das penas e medidas alternativas, bem como com instituições de ensino superior e organizações não governamentais, de eventos e atividades propiciadoras de uma apreensão e compreensão mais ampla dos profissionais do direito e de áreas pertinentes, sobre as penas e medidas alternativas, viabilizando a troca de experiências e o intercâmbio científico entre seus membros;

II - A ênfase na parceria entre órgãos da execução penal e de penas e medidas alternativas com as instituições de ensino superior e organizações não governamentais, como forma de reunir esforços, competências e habilidades institucionais no enfrentamento teórico e prático da complexidade da questão penitenciária e da execução das penas e medidas alternativas;

III - Fomento das relações entre órgãos da execução penal e de penas e medidas alternativas com as instituições de ensino superior também visando a formação de operadores jurídicos, psicólogos(as), assistentes sociais e demais profissionais vinculados à execução penal e das penas e medidas alternativas, com paradigma voltado aos critérios humano-dignificantes do Estado Democrático de Direito e do respeito à pluralidade humana e cultural;

IV - Alertar para a necessidade de atenção prioritária das instituições públicas da execução penal e de penas e medidas alternativas, para os aspectos relacionados com atenção à saúde das pessoas presas e condenadas, tais como o apoio às equipes, manutenção das farmácias e consultórios, trâmites de hospitalização e atendimento às peculiaridades de usuários de álcool e de outras drogas, bem como portadores de transtornos psíquicos;

V - Alertar para a necessidade de atenção prioritária às mulheres em privação de liberdade, compreendidas em suas particularidades de gênero, inclusive com atualizações legais que atendam suas demandas específicas como mulheres e mães, reconhecendo-se a inadequação legal da não distinção das condutas relacionadas às formas de tráfico de drogas, fator que conduz à inclusão das mulheres no universo carcerário de forma perversa em termos de rigor no acesso aos institutos do sistema progressivo;

VI - Recomendar a imediata necessidade de construção de estabelecimentos prisionais que permitam que a Lei de Execuções Penais seja cumprida no que se refere à correlação entre estabelecimentos penais e regimes de execução da penas, bem como em termos da correlação daqueles com as distinções de sexo;

VII - Alertar para a necessidade de celeridade na atuação dos operadores do direito, sobretudo da esfera do Judiciário, para garantir aos encarcerados(as) os seus direitos na execução penal;

VIII - Exortar as Unidades da Federação a que estruturem regularmente o serviço penitenciário, por meio de planos de cargos, carreiras e salários; a organização de processos de recrutamento, seleção, formação, atualização e valorização dos(as) profissionais; e a instalação órgãos que atuem no controle da atividade, sem prejuízo da criação e atuação das ouvidorias penitenciárias;

IX - Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN a implantação de Escolas Penitenciárias, bem como promova e amplie sua atuação no formação superior e de pós-graduação dos(as) servidores(as) penitenciários(as); construindo políticas de formação e seleção dos servidores penitenciários que considerem o caráter inter, multi e transdisciplinar da questão penitenciária, e da execução das penas e medidas alternativas;

X - Estreitamento das relações entre os diversos órgãos de execução penal e das penas e medidas alternativas a fim de uniformizar os seus procedimentos;

XI - Apoiar o reconhecimento do Direito do Voto do(a) Preso(a), alertando, inclusive, para a necessidade de se viabilizar o voto dos(as) provisórios(as) nos próximos pleitos eleitorais, de acordo com a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aprovada em 27.10.2005, por ocasião de sua 315ª Reunião Ordinária;

XII - Recomendar a criação de Varas Especializadas na Execução das Medidas e Penas Alternativas nas comarcas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e a implantação de mecanismos de fiscalização, monitoramento e acompanhamento das penas e medidas alternativas em todas as comarcas dos estados onde não houver vara especializada;

XIII - Interligar as várias articulações em torno da execução penal, seja de ente público ou privado, a exemplo da RedeSol, interessadas na mudança do paradigma da prisão, a fim de promover a aplicação das penas e medidas alternativas, bem como a prevenção da violência e a Segurança Cidadã, com enfoque na dignidade humana e cultura da paz;

XIV - Criar um sistema único de administração penitenciária, a exemplo do Sistema Único de Segurança Pública, contemplando mecanismos de repasse de recursos desvinculados de situação de inadimplência dos estados e municípios;

XV - Recomendar aos Tribunais de Justiça e às Procuradorias Gerais de Justiça que estimulem o avanço na aplicação das penas e medidas alternativas, e na instalação dos conselhos da comunidade.

XVI - Recomendar aos tribunais de segundo grau que criem equipes multidisciplinares para efetivar estudo psicossocial antes das decisões, onde for conveniente colher elementos subjetivos da personalidade do preso para o convencimento do juiz no ato julgar;

XVII - Recomendar Convênios entre os Municípios, o Tribunal de Justiça, as Vara de Execuções Criminais e ONGS, para maior eficácia das penas e medidas alternativas;

XVIII - Substituir as cadernetas de assinaturas no caso do sursis penal e processual, por reuniões com os beneficiários;

XIX - Recomendar a criação nas Vara de Execuções Criminais do cargo de Comissário de Execução, que fará parte do quadro de servidores do Poder Judiciário.

XX - Alteração legislativa que discipline sobre a responsabilidade civil exclusiva do Estado nos casos dos danos causados pelos prestadores de serviço à comunidade, incluindo a criação de um seguro por eventuais prejuízos causados durante essa prestação;

XXI - Recomendar aos órgãos de justiça e segurança pública que desenvolvam formas de resolução de conflito que incluam ofensor e ofendido, e seus familiares, nos moldes da justiça restaurativa.

São Luis, 28 de outubro de 2005

A COORDENAÇÃO GERAL DO EVENTO

Artigo: As garantias "fora do lugar"

Ao examinar o cenário cultural brasileiro do século XIX, Roberto Schwarz (1977) argumentou que as noções liberais, importadas do contexto europeu e norte-americano, figuravam nas nossas paragens, defrontadas, sobretudo, com a instituição da escravidão e com a prática arraigada do favor, como “idéias fora do lugar”. Sugeriu Schwarz que o liberalismo foi assimilado à moda brasileira; uma vez aqui chegado, não se chocou com particularidades em princípio opostas a ele, mas foi a elas conjugado, muitas vezes com o fito de revestir de um verniz liberal práticas antiliberais em essência. As idéias liberais teriam sido, em alguns casos, torcidas para caberem em molduras que, de fato, nada tinham de liberais. Ao se encaixarem às realidades locais dessa maneira, tais idéias terminavam se desfigurando e deixavam, assim, de servir aos propósitos para os quais foram concebidas originalmente, passando a legitimar procederes que lhes eram, na verdade, antípodas. Daí a perplexidade, por exemplo, de se ter fundado a permanência da escravidão no caráter absoluto do direito de propriedade, havendo-se valido de uma noção de teor liberal para defender uma medida marcadamente antiliberal.

Um fenômeno semelhante parece ocorrer quando as garantias penais e processuais são transplantadas da letra da lei para a realidade policial, judiciária ou penitenciária. O modo pelo qual algumas dessas garantias são efetivadas tende a distorcer sua finalidade, a ponto de implicar, na prática, resultados diametralmente opostos aos que se pretendia com a sua previsão legal. Ao invés de proteger o acusado do rigor da intervenção penal, a concretização torta de certas garantias, no dia-a-dia da justiça criminal, acaba por expô-lo à sua crueza de modo muito mais perverso. É o que acontece, por exemplo, na efetivação do direito de permanecer calado, uma garantia consagrada, no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Não obstante a inclusão do dispositivo que manda que o silêncio não seja interpretado em prejuízo da defesa, no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal, a fragilidade dessa garantia se revela no cotidiano forense, especialmente no âmbito da infância e da juventude. Os dados etnográficos colhidos por Paula Miraglia junto às Varas Especiais da Infância e da Juventude da capital de São Paulo (2005) dão conta de que adolescentes em conflito com a lei são instados a “revelar a verdade”, a fim de não se “prejudicarem”. Com efeito, o silêncio costuma ser interpretado como relutância em reconhecer os próprios erros, como se significasse falta de maturidade, de maneira que mesmo os defensores acabam recomendando aos jovens que confessem o cometimento do ato infracional.

Se algumas garantias, na sua aplicação, são desvirtuadas, também é comum que medidas de caráter restritivo sejam subvertidas e adquiram, assim, um status de garantia que não possuem — ou que não deviam possuir. É o caso da imposição de internação provisória a adolescentes que tenham sido ameaçados de morte ou que, simplesmente, vivam em lugares considerados perigosos à sua integridade física. A segregação é interpretada como uma medida de proteção aplicada no interesse do adolescente. Um outro exemplo promete vir da introdução de pulseiras e tornozeleiras eletrônicas para a vigilância de detentos em saídas temporárias ou em regime aberto. Uma iniciativa extremamente invasiva, que melindra algumas das mais caras garantias individuais consignadas pelo direito, é vista com benevolência pelos próprios presos, como uma proteção contra as arbitrariedades do sistema penal. Uma reportagem publicada no jornal O Estado de S. Paulo (“Presos testam e aprovam tornozeleiras”, Metrópole, p. C4, 07/05/2008) traz o relato de um detento que participou da testagem desses equipamentos em São Paulo e que considerou positivo o fato de a polícia ter ciência de seu paradeiro por meio de aparelhos eletrônicos. Segundo ele, em uma saída temporária, havia sido acusado de ter praticado um roubo e só não sofreu uma regressão de pena porque os verdadeiros autores do crime foram encontrados posteriormente. Ele afirmou que “se tivesse essa caixinha, eles saberiam que não fui eu quem havia cometido aquele crime”. Outro detento disse, a respeito, que “Se for para a gente se garantir na redução de pena, será muito bom”. Talvez se a concessão dos benefícios legais da execução penal fosse a regra, e não a exceção, não se encararia a medida como “muito boa” para o apenado.

As razões dessas distorções certamente não podem ser elucidadas em poucas linhas. Uma boa pista pode ser encontrada no caráter disjuntivo da democracia brasileira, identificado por Teresa Caldeira (2003), segundo a qual o reconhecimento institucional de certos direitos, no Brasil, convive com a ampla inobservância de outros tantos. De qualquer modo, esses exemplos alertam para a necessidade de se examinar com cuidado o modo como novas medidas, entendidas como mais benéficas a acusados ou condenados, acomodam-se de fato nas práticas penais. Já se chamou atenção para o fato de iniciativas como a JUSTIÇA RESTAURATIVA, em princípio uma medida de despenalização, implicarem, na verdade, a extensão da rede de controle penal (o chamado efeito net-widening). A avaliação de projetos-piloto de Justiça Restaurativa no Brasil, realizada pelo Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (Ilanud) detectou tendências nesse sentido, na medida em que casos que antes não passavam pelo crivo do Poder Judiciário, agora chegam, pela mão da JUSTIÇA RESTAURATIVA e sem necessidade justificável, até juízes de Direito (Raupp; Benedetti, 2007). Nessa toada, uma iniciativa que deveria consistir em um exercício inovador de autonomia pelas partes, a ser levado a cabo fora das instâncias formais de controle penal, pode terminar, uma vez acoplada a essas instâncias, transformando-se em apenas mais um instrumento na caixa de ferramentas do Estado na coibição da criminalidade. Algo análogo pode ocorrer se as discussões a respeito da pena mínima, inauguradas recentemente pelo Ministério da Justiça, culminarem na eliminação dos limites mínimos da pena abstratamente cominada de alguns crimes. Em vez de induzirem, como pretendido, a uma individualização mais adequada da pena, proporcionando uma dosimetria mais ajustada ao caso concreto, a ausência de parâmetros mínimos pode levar a um incremento médio da pena-base estipulada pelos juízes e aumentar o tempo de prisão. Em vista disso, é recomendável que iniciativas jurídicas sejam acompanhadas de estudos de impacto que se aproveitem das vantagens da interdisciplinaridade que deve existir entre Direito e Ciências Sociais. A dimensão da eficácia do direito não pode ser negligenciada e, para colocar as garantias no seu lugar, é fundamental olhar para a realidade que transborda das leis e dos manuais.

Referências Bibliográficas

CALDEIRA, Teresa Pires do Rio. Cidade de Muros: Crime, Segregação e Cidadania em São Paulo. 2ª ed., São Paulo: Edusp e Editora 34, 2003.

MIRAGLIA, Paula. “Aprendendo a lição: uma etnografia das Varas Especiais da Infância e da Juventude”, Novos Estudos CEBRAP. São Paulo, n° 72, jul. 2005, pp. 79-98.

RAUPP, Mariana; BENEDETTI, Juliana Cardoso. “A implementação da JUSTIÇA RESTAURATIVA no Brasil: uma avaliação dos programas de JUSTIÇA RESTAURATIVA de São Caetano do Sul, Brasília e Porto Alegre”, Revista Ultima Ratio. Rio de Janeiro, a. 1, n° 1, 2007, pp. 3-36.

SCHWARZ, Roberto. Ao Vencedor as Batatas: Forma Literária e Processo Social nos Inícios do Romance Brasileiro. São Paulo: Duas Cidades, 1977.


Juliana Cardoso Benedetti
Advogada, pesquisadora, graduanda em Ciências Sociais pela USP e mestranda em Direito pela USP e pelo programa “Sistema Penal e Problemas Sociais” da Universidade de Barcelona.

BENEDETTI, Juliana Cardoso. As garantias “fora do lugar”. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 189, p. 9, ago. 2008.

8 de dez. de 2008

Novos artigos sobre Justiça Restaurativa - Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 52.




Olá Restaurativistas,

Como alguns sabem, estou organizando uma seção sobre Justiça Restaurativa na Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Desde a edição 47 vários artigos de grandes restaurativistas foram publicados.

Nesta edição, n. 52, Out./Nov. 2008, contamos com mais três artigos, que foram também disponibilizados no site do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa – www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br

- Justiça Restaurativa, Sistema Penal, Direito e Democracia – Intercessões Ético-Discursivas – Eliezer Gomes da Silva e Marcelo Gonçalves Saliba – p. 171-198;

- A Justiça Restaurativa – Um Programa Integral de Atenção e Prevenção do Delito – Nancy Flemming Tello – p. 199-207;

- Mulher, Violência doméstica e Justiça Restaurativa: sobre a necessidade de superação da violência domesticada do direito penal – Daniel Achutti, p. 208-221.

Confiram, pois vale a pena..

Quase mil escolas de SP participarão de programa de combate à violência em 2009

SÃO PAULO - Quase mil escolas estaduais estarão inseridas em 2009 no programa Justiça Restaurativa - que cria grupos de reflexão para discutir atos violentos. Esta é a principal aposta do governo do estado para reduzir a violência nos estabelecimentos de ensino. O número de escolas vai mais que dobrar: passará de 414 para 916 - 505 a mais.

A escola Amadeu Amaral, do Belém, na zona leste de São Paulo - que foi destruída pelos alunos no mês passado, não faz parte das 916 escolhidas para o programa. Na escola Amadeu Amaral, alunos subiram até no telhado para quebrar e jogar as telhas. O prejuízo foi de R$ 180 mil. A única punição para os 12 estudantes identificados foi a transferência para outra unidade.

No total, são 5.500 colégios estaduais no estado e o programa atinge 16% deles.

A Secretaria de Educação vai pedir às diretoras que incluam "regras de convivência" no regimento interno das unidades. Segundo a assistente especial da pasta, Maria Auxiliadora Albergaria, o pedido será feito ainda neste mês.

Ela diz que as "regras de convivência" estão em estudo há seis meses e foram aceleradas após o caso extremo da escola do Belém.

- São coisas simples, como suspensão para alunos que ofenderem o professor. Muitas escolas já têm isto e vão muito bem, mas outras agem como se não houvesse regra. E há - diz.

Segundo a Secretaria de Educação, o projeto começou em 2006 em escolas de Heliópolis, na zona sul da capital, e em Guarulhos, na Grande São Paulo. Nos últimos dois anos, foi expandido para São Bernardo do Campo, Campinas e mais dez bairros da capital. Agora, chegará a mais oito cidades e aos distritos de Marsilac, Parelheiros, Grajaú, Capela do Socorro e Cidade Dutra, todos na Zona Sul.

Segundo Maria Auxiliadora, o plano é ter a Justiça Restaurativa em toda a rede, mas a implantação pode demorar.

- Dependemos do Poder Judiciário, das ONGs e de muita coisa para adotar esse sistema - afirma.
Como funciona

O Justiça Restaurativa é acompanhado por juízes de varas da Infância e da Juventude das comarcas onde estão os colégios. Professores, funcionários, pais e voluntários são treinados para trabalhar como "facilitadores" no processo, chamado de círculo restaurativo. A intenção é que os envolvidos entendam o que fizeram e decidam entre si qual a melhor forma de lidar com a situação.

Maria Auxiliadora Albergaria afirma que em todos os locais onde o sistema foi adotado o resultado foi positivo.

- Em uma análise qualitativa todas as diretoras aprovaram - diz.

Com os círculos, os facilitadores passam a entender o que causa a violência e podem pedir ajuda aos órgãos como conselhos tutelares e secretarias de saúde.
Mesa redonda

Na Escola Estadual Salime Mudeh, em Guarulhos, o aviso de que a unidade conta com Justiça Restaurativa está logo na entrada. Nos corredores, há mais lembretes. Uma sala com paredes lilás, decorada com quadros e frases de efeito, além de uma mesa redonda, é reservada só para isso e tem agenda concorrida. "Tem fila para fazer o círculo", conta a diretora Nilma Maria Figueiredo. Ela conta que, no início, todos os casos eram tratados a convite da escola, mas agora há interessados que procuram o programa.

Para ela, o sistema, que já é aplicado há dois anos, ajudou alunos e professores a se conhecerem e aumentar o respeito mútuo. "A escola continua resolvendo seus próprios problemas, mas o fato de ter uma sala, com um método claro, faz a coisa ser mais séria", diz. Ela conta que nenhum estudante que passou pelo círculo teve reincidência. "Tem aluno que se metia em problema sempre. Depois que veio aqui, nós o entendemos e ele entendeu as conseqüências do que fazia: nunca mais precisamos dar bronca."

A Justiça Restaurativa é recomendada pela ONU (Organização das Nações Unidas), principalmente em casos onde os envolvidos terão que conviver. Ela é usada pelo poder judiciário em países como Nova Zelândia, Inglaterra, Austrália, Canadá, África do Sul e Colômbia.

No Brasil, um projeto experimental é desenvolvido desde 2006 em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, e em São Caetano, no ABC.

Nas escolas estaduais, o projeto tem o apoio do Centro Internacional de Comunicação Não-Violenta e do Centro de Criação de Imagem Popular (Cecip). As ONGs fazem oficinas onde explicam aos facilitadores como executar o círculo.

O Globo. 08/12/2008.

4 de dez. de 2008

Executivo e Judiciário trabalham juntos na mediação de conflitos

São Paulo, 02/12/08 (MJ) – O Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmaram um acordo de cooperação que vai incentivar a mediação de conflitos no país. O documento foi assinado nesta segunda-feira (1º), em São Paulo, pelo secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, e o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes.

A prática da resolução e mediação de conflitos é uma saída para desafogar o Judiciário em pequenas causas, especialmente, que podem ser resolvidas numa simples negociação entre as partes envolvidas, com a mediação neutra de uma terceira pessoa. O Ministério da Justiça entra com apoio institucional e financeiro em ações de alcance nacional, como a promoção de cursos de aperfeiçoamento de magistrados nessa área.

Já há um projeto-piloto junto ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que forma esta semana a terceira turma de juízes do curso de conciliação. Há outras parcerias em desenvolvimento; com Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por exemplo.

Segundo Favreto, agora os tribunais reconhecerão a mediação como política pública do órgão máximo da Justiça brasileira, o que deve ampliar o interesse pelos cursos. “O maior sucesso de uma composição está em saber se comunicar, abordar e interagir. É o que procuramos passar nas aulas de mediação”, explicou o secretário, lembrando que a iniciativa faz parte do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).

Conforme o secretário, o fortalecimento da mediação tem grande potencial de agilizar a prestação jurisdicional, já que o volume de causas nos juizados especiais, alvo preferencial da conciliação, representa mais de 40% de todos os processos que tramitam na Justiça. Para o ministro Gilmar Mendes, é preciso, sobretudo, mudar “a cultura do litígio, da necessidade de repetição das causas iguais, que é o que acontece em relação ao poder público”.

Semana Nacional de Conciliação

A assinatura do acordo foi durante a abertura da Semana Nacional de Conciliação, em que também participaram: os presidentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marli Ferreira, e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Décio Sebastião; o prefeito Gilberto Kassab; e o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf.

Durante esta Semana, serão realizados mutirões de conciliação em Florianópolis (SC), Fortaleza (CE), Belém (PA) e Brasília (DF). Na última edição, mais de 300 mil pessoas tiveram seus conflitos resolvidos por meio da mediação. Foram 227.564 audiências, que resultaram em 96.492 acordos. A expectativa para este ano é de resolver pelo menos de cem mil litígios.

MJ.

27 de nov. de 2008

Encontro com orientadores educacionais tratará sobre Práticas Restaurativas na educação

Na próxima terça-feira (04/12), será realizado Workshop sobre Práticas Restaurativas na Associação dos Orientadores Educacionais do Rio Grande do Sul – AOERGS. O evento reunirá todos os associados em comemoração ao Dia do Orientador Educacional, com o objetivo de conhecer e aprofundar os estudos sobre Cultura de Paz e Justiça Restaurativa.

A Gerente do Projeto Justiça para o Século 21, Shirlei Curtinaz, apresentará a experiência da Justiça Restaurativa na capital gaúcha e a representante da Secretaria Municipal de Educação (SMED) exporá sobre a aplicação das práticas restaurativas na resolução de conflitos de forma pacífica nas escolas da rede municipal de Porto Alegre.

O encontro acontecerá na Livraria Paulinas, Rua dos Andradas, 1212.


Justiça 21.

Capacitação com Dominic Barter no dia 28 será realizado no auditório da SEDUC

Devido ao grande número de pessoas inscritas para a capacitação com o Prof. Dominic Barter, o evento previsto para a sexta-feira (28/11), será realizado no auditório Paulo Freire da Secretaria Estadual Educação – SEDUC, localizado no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul.

Já conhecido por promover workshops e supervisões aos coordenadores de procedimentos restaurativos e integrantes das instituições parceiras do Projeto Justiça para o Século 21, o inglês virá proporcionar aos estudiosos e práticos da JR mais um momento de aprofundamento de conhecimento e troca de experiências.

Ex-alunos do Curso de Iniciação em Justiça Restaurativa ou egressos de atividades de capacitação com o prof. Dominic Barter que estejam desenvolvendo atividades práticas em Justiça Restaurativa poderão participar da atividade.
Inscrições deverão ser realizadas por meio do e-mail contato@justica21.org.br ou telefone (51) 3210-6773.


Justiça 21.

Seminário Mediação e Justiça Restaurativa – Que caminhos são estes?

A Escola Superior de Advocacia e a Comissão Especial de Mediação e Práticas Restaurativas da OAB/RS em parceria com Projeto Justiça para o Século 21 promovem o seminário Mediação e Justiça Restaurativa – Que caminhos são estes?

O evento organizado pelo advogado Ricardo Dornelles, integrante do grupo de Formadores, será realizado no dia 03 de dezembro, das 18h30min às 21h30min, no auditório da ESA, Rua dos Andradas, 1276/8º andar.

Confira os palestrantes:

José Luiz Bolzan de Moraes - Procurador do Estado do RGS. Coordenador do PPGD da UNISINOS. Doutor em Direito do Estado. Coordenador do Núcleo de Estudos de Mediação na Escola da Magistratura.

Afonso Armando Konzen - Procurador de Justiça. Professor da Escola Superior do Ministério Público do RS. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Ex-Diretor do Departamento de Cidadania e Direitos Humanos da SJDS. Ex-Presidente da FASE. Coordenador Institucional do Projeto Justiça para o Século 21.

Leonardo Sicca - Advogado criminalista em São Paulo, formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Doutor e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP). Conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo. Professor convidado da especialização em Direito Penal Econômico da FGV (GVlaw). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa.

As inscrições deverão ser feitas na sede da ESA, Rua dos Andradas, 1276/13º andar - POA/RS.

Para mais informações: Fones: (51) 3211.0669 - 3221.3140 / E-mail: auxilioadv@oabrs.org.br.


Justiça 21.

26 de nov. de 2008

Caso interessante narrado pelo Roberto Portugal Bacellar

Olá Pessoal,

Vejam que caso interessante extraido de um artigo do Roberto Portugal Bacellar.

"O poder judiciário, com sua estrutura atual, trata apenas superficialmente da conflitualidade social, dirimindo controvérsias, mas nem sempre resolvendo o conflito. Em 1995, o professor Amauri Mascaro Nascimento, em palestra na Faculdade de Direito de Curitiba, relatou que, quando era juiz do trabalho da 1. junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, teria se deparado com a seguinte situação: um empregado ingressou com ação trabalhista contra sua empregadora, dona de uma confeitaria, alegando ter trabalhado vários anos em seu estabelecimento comercial, sem nunca ter sido registrado, e dizia ter feito horas extras não compensadas. Na audiência, como de praxe, o juiz deu início às tratativas para uma conciliação. Relatou o magistrado que propôs a composição com pagamento parcelado, sugeriu o pagamento de percentual sobre o valor do pedido, sem que fosse possível qualquer acorod. Em determinado momento, o empregado se dirigiu a ele e disse: "Na verdade, doutor, o que eu quero é que ela aceite se casar comigo!".
O juiz, embora percebendo a impossibilidade de resolver a lide processual, permitiu que o empregado continuasse sua narrativa: "Nós vivemos muitos anos juntos, tocamos juntos a confeitaria e há alguns meses eu acabei por beber um pouco demais. Ela me expulsou de casa e agora não quer mais se casar comigo".
O professor Mascarro, constatnado a absoluta incongruência entre a lide processual e os verdadeiros interessados que motivaram o pedido, passou a conduzir uma verdadeira mediação: indagou da mulher - empregadora fictícia - se ela aceitava o pedido de casamento, naquele ato formulado. Depos do desabafo da mulher, confidenciando ser viúva e que seu falecido marido a teria incomodado bastante, exatamente por causa da bebida alcoólica, respondeu que só aceitaria a proposta se ele se comprometesse a não mais ingerir bebidas alcoólicas. Mediante a afirmativa do empregado de que teria percebido seu erro e que, após a separação, já hávia "largado de beber", ela então, finalmente, aceitou o pedido de casamento" (p. 205-206).


Fonte: BACELLAR, Roberto Portugal. A Mediação no Contexto dos Modelos Consensuais de Resolução de Conflitos. Revista Cidadania e Justiça, Rio de Janeiro, ano 4, n. 8, 1. semestre de 2000, p. 198-211.

25 de nov. de 2008

Justiça Restaurativa - O que é?







Contexto de surgimento

A Justiça Restaurativa é uma corrente relativamente recente nas áreas da vitimologia e da criminologia. Surgida em meados da década de 70, nasce associada à proclamação do fracasso da denominada justiça retributiva, incapaz de dar respostas adequadas ao crime e às problemáticas específicas de vítimas e infractores.

O sistema de justiça criminal tradicional concebe e encara o crime - o acto criminoso - como um conflito entre o Estado (ou o sistema formal de justiça criminal) e o infractor - o autor do crime. Tem natureza retributiva, na medida em que as suas respostas se centram no acto criminoso, e é formalmente legalista e garantístico. Ninguém hoje duvida de que este sistema se encontra longe da perfeição, estando à vista de todos uma série de elementos indiciadores da sua crise: a finalidade pouco clara da punição (reabilitar e promover a alteração do comportamento do infractor? Inibir outros de praticarem crimes? Afastar, pelo menos temporariamente, o infractor da sociedade, no intuito de proteger esta?), a ineficácia do aumento das penas, os custos astronómicos consumidos pela máquina judicial e, especialmente, pelo sistema prisional, a elevada taxa de reincidência e o escasso envolvimento das vítimas.

Face a este fracasso do actual sistema de justiça criminal, com consequências particularmente visíveis ao nível do crescente sentimento de insegurança – potenciado pela projecção mediática dos processos mais sonantes, diariamente acompanhados por rádios, televisões e jornais -, são em abstracto configuráveis dois caminhos alternativos: ou “mais do mesmo”, isto é, ou se dota o actual sistema de mais meios humanos e materiais, aumentando-se o número de tribunais, de magistrados, de prisões e, eventualmente, se agravam as penas, ou se desenvolvem e exploram novas ideias e modelos para lidar com o fenómeno da criminalidade. A denominada justiça restaurativa revê-se neste segundo caminho.



O que é?

Encontra-se na literatura sobre a matéria inúmeras definições de Justiça Restaurativa, nem sempre coincidentes. As duas definições mais recorrentemente mencionadas e consensualmente aceites:

"É um processo através do qual as partes envolvidas num crime decidem em conjunto como lidar com os efeitos deste e com as suas consequências futuras." (Marshall, 1997)

"É um processo no qual a vítima, o infractor e/ou outros indivíduos ou membros da comunidade afectados por um crime participam activamente e em conjunto na resolução das questões resultantes daquele, com a ajuda de um terceiro imparcial." (Projecto de Declaração da ONU relativa aos Princípios Fundamentais da Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal).

Princípios, valores e características fundamentais

A Justiça Restaurativa é uma forma diferente de perspectivar como é que todos nós, enquanto vítimas, infractores, autoridades policiais e judiciárias e comunidade em geral devemos responder ao crime. É um novo padrão de pensamento, que vê o crime não meramente como violação da lei, mas como causador de danos às vítimas, à comunidade e até aos infractores. Centra-se na activa participação das vítimas, agressores e comunidades, muitas vezes concretizada através de encontros entre estes, num esforço para identificar a injustiça praticada, o dano resultante, os passos necessários para a sua reparação e as acções futuras que possam reduzir a possibilidade de ocorrência de novos crimes.

A justiça restaurativa coloca a vítima e o infractor no centro do processo, como seus protagonistas, procurando o empowerment e a satisfação das partes, a reparação dos danos sofridos, o envolvimento comunitário e a restauração das relações humanas existentes. Perspectiva o crime como uma perturbação nas relações entre pessoas que vivem em conjunto numa comunidade, numa sociedade ou nas relações entre o infractor e a comunidade onde se insere.

São geralmente apontados três elementos fundamentais do conceito de Justiça Restaurativa:

» o elemento social - o crime é encarado não como uma mera violação da lei mas, acima de tudo, como uma perturbação, uma disfunção das relações humanas. Esta perspectiva implica uma mudança de paradigma: é a redefinição do conceito de crime, passando este a ser encarado como um acto de uma pessoa contra outra, violador de uma relação no seio de uma comunidade, em vez de um acto contra o Estado. A tónica é colocada no comportamento anti-social e na brecha aberta nas relações comunitárias;

» o elemento participativo ou democrático – este elemento é a pedra de toque de todo o conceito: só pode falar-se em justiça restaurativa se houver um envolvimento activo das vítimas, infractores e, eventualmente, da comunidade, guindados a “actores principais” no âmbito destes procedimentos;

» o elemento reparador – os processos restaurativos são orientados para a reparação da vítima: pretende-se que o infractor repare o dano por si causado, e o facto de este e a vítima estarem envolvidos no procedimento permite ir ao encontro das reais e concretas necessidades desta.

Idealmente, os principais méritos da justiça restaurativa são, ao promover a participação activa de vítimas, infractores e comunidades, permitir às primeiras expressar os sentimentos experienciados, as consequências decorrentes do crime e as necessidades a suprir para a ultrapassagem dos efeitos deste, proporcionar aos segundos a possibilidade de compreenderem em concreto o impacto que a sua acção teve na vítima, de assumirem a responsabilidade pelo acto perpetrado, de repararem de alguma forma o mal causado e possibilitar às terceiras a recuperação da “paz social”. Enumere-se mais em pormenor as virtudes que a doutrina, coadjuvada pelas investigações já desenvolvidas nesta área, aponta à Justiça Restaurativa.



A justiça restaurativa e

» as vítimas;

» os infractores;

» as comunidades;

» o sistema de justiça tradicional.



As vítimas de crime têm a oportunidade de:

» confrontar o infractor com o impacto que o crime lhe causou, expressando os seus sentimentos, a forma como a sua vida foi afectada pelo crime, as suas emoções e necessidades;

» descobrir como é o infractor - “conhecer-lhe o rosto”;

» formular perguntas (através do mediador ou directamente) a que somente o autor do crime poderá responder: porque é que fez o que fez, porquê a mim, fiz alguma coisa que proporcionasse ou provocasse o crime, etc.;

» afastar medos e receios sobre o infractor: será que vai voltar, estarei em perigo;

» receber um pedido de desculpas e presenciar o arrependimento;

» com maior probabilidade, receber do infractor justa reparação dos danos materiais e não materiais sofridos;

» participar de forma mais activa numa proposta de solução para o caso;

» evitar a morosidade do processo penal, assim como as frequentes idas a Tribunal, com o consequente efeito revitimizador;

» “encerrar” o assunto, o que pode ajudar a recuperar a paz de espírito.



Os autores do crime (os infractores) têm a oportunidade de:

» assumir a responsabilidade pelo seu acto;

» explicar o porquê da prática do crime;

» tomar consciência dos efeitos do crime na vítima e compreender a verdadeira dimensão humana das consequências do seu comportamento, o que mais facilmente conduzirá ao seu verdadeiro arrependimento;

» pedir desculpa;

» proporcionar à vítima justa reparação pelos danos causados;

» actuar no futuro de acordo com a experiência e conhecimentos entretanto adquiridos;

» aumentar o nível de auto-conhecimento e de auto estima;

» promover a sua reinserção social – reabilitando-o junto da vítima e da sociedade e contribuindo para a redução da reincidência.



A comunidade experiencia os seguintes efeitos positivos decorrentes da justiça restaurativa:

» aproximação dos cidadãos da realização da Justiça, permitindo a sua participação na resolução dos conflitos verificados no seio da comunidade;

» redução do impacto do encarceramento na comunidade - quando os infractores, depois de cumprirem pena de prisão, regressam à sua comunidade, vêm “formados” em crime;

» promoção da pacificação social;

» realização da prevenção geral e da prevenção especial – contributo para a redução da reincidência.



A justiça restaurativa beneficia o sistema tradicional de justiça criminal e a administração da Justiça nas seguintes vertentes:

» contribui para a individualização das respostas e reacções jurídico-penais face às características de cada caso;

» promove a aproximação e a compreensão do sistema judicial de justiça pelos cidadãos;

» contribui para a melhoria da imagem e percepção dos cidadãos da Justiça;

» facilita a resolução de litígios de uma forma rápida, flexível e participada;

» contribui para a prevenção de litigiosidade;

» pode contribuir para a redução de processos no sistema tradicional de justiça criminal, possibilitando a concentração de esforços e meios em áreas de criminalidade mais exigentes;

» reduz os custos da “máquina” judicial;

» reduz os custos com o encarceramento.

A justiça restaurativa tem sido levada à prática através de diversos modelos que, embora eivados de princípios, valores e características atrás descritos, diferem razoavelmente entre si, radicando essas diferenças nas origens culturais que os inspiram. O modelo mais utilizado, designadamente na Europa, é a mediação vítima-infractor.


Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Principais modelos restaurativos

Mediação vítima-infractor

O que é a mediação vítima-infractor? É, em primeiro lugar, um processo, ou seja, um conjunto de actos sequencialmente organizados de modo a atingir uma determinada finalidade. Este processo possibilita à vítima encontrar-se com o infractor na presença de um terceiro imparcial – o mediador. Ambos os intervenientes expressam o seu ponto de vista e os seus sentimentos acerca do crime: a vítima tem a oportunidade de confrontar o infractor com o impacto do seu acto, este tem por sua vez a oportunidade de assumir perante aquela a responsabilidade pela sua conduta e de compreender o mal que esta provocou. Para além disto, vítima e infractor têm a possibilidade de delinear, em conjunto, um plano de “restauração”, de reparação do dano causado, plano que se afigure justo e adequado àquele caso concreto.

Este processo pauta-se por três princípios fundamentais:

» voluntariedade dos intervenientes;

» imparcialidade e neutralidade do mediador;

» confidencialidade do processo.

O papel do mediador não é o de impor um acordo entre os intervenientes, mas sim o de promover a interacção entre vítima e infractor de modo a que cada um assuma um papel activo na construção de uma solução tida como justa por ambos.

A configuração típica de um processo de mediação abrange quatro fases:

» a entidade responsável pela selecção de casos envia a situação para os serviços de mediação;

» o mediador contacta (em separado) a vítima e o infractor, confirmando que ambos reunem os pressupostos para participar na mediação (designadamente se estão em condições psicológicas de fazer com que esta decorra de modo construtivo, se a vítima não sofrerá vitimação secundária decorrente do encontro com o infractor, se ambos percepcionam a sua participação como voluntária) e preparando-os para a mediação – esta fase é geralmente designada pré-mediação;

» os intervenientes encontram-se e, na presença do mediador, apresentam a sua versão dos factos, exprimem os seus sentimentos e emoções e tentam acordar quanto à natureza e extensão do dano de modo a identificar os actos necessários à reparação – é a sessão (ou sessões) de mediação propriamente dita;

» a entidade responsável pela monitorização do acordo verifica o seu cumprimento.

Cumpre aqui proceder a uma importante distinção entre mediação directa e indirecta: na mediação directa vítima e infractor encontram-se efectivamente, “cara-a-cara”; na mediação indirecta tal não sucede, pelo que o contacto entre aqueles é efectuado através de um intermediário – o mediador -, que ou transmite oralmente a cada um as mensagens do outro, ou entrega as cartas ou os depoimentos gravados em áudio ou vídeo. Se é certo que a mediação directa é mais consentânea com os princípios e características da justiça restaurativa e tem provado na prática ser mais eficaz e satisfatória, não é menos verdade que a mediação indirecta tem sido também profusamente (nalguns casos até maioritariamente) utilizada, pois muitos casos há em que vítima e/ou infractor, querendo embora participar num processo de mediação, não pretendem encontrar-se directamente com o outro o que, em nome da autonomia e da voluntariedade que lhes assiste, é aceite pela entidade responsável pela mediação.

Conferência de grupos familiares ou comunitários

Esta prática, adaptada das tradições ancestrais dos povos nativos da Nova Zelândia, em que a família alargada e a comunidade têm um papel determinante, emergiu formalmente em 1989 neste país, com a aprovação do Children, Young Persons and Their Families Act.: face aos índices particularmente elevados de criminalidade entre os maori, e perante a crescente insatisfação destes pelo facto de o sistema de justiça juvenil de cariz ocidental lhes “roubar” a resolução dos problemas dos seus membros mais jovens, entregando-a a “estranhos”, veio aquele dispositivo legal determinar a criação de um mecanismo no qual, ao invés de ser o tribunal, com a colaboração da polícia e dos serviços de apoio aos jovens, a decidir, é a família do próprio jovem, em conjunto com a vítima e com grupos comunitários de suporte, quem determina a sanção a aplicar.

Esta prática é semelhante à mediação vítima-infractor, só que envolve um conjunto de pessoas mais alargado - familiares, grupos comunitários, polícia, serviços sociais e advogados -, com o intuito de demonstrar ao jovem infractor que a comunidade se preocupa com ele, responsabilizando-o assim perante esta. É neste âmbito que ganha especial dimensão o célebre conceito restaurativo, enunciado por John Braithwaite, de reintegrative shame, ou vergonha reintegradora (por oposição a disintegrative shame – vergonha desintegradora ou estigmatização): o infractor é exposto à censura da comunidade, que denuncia a sua conduta como inaceitável, mas que simultaneamente assume o compromisso de fazer todos os esforços para o reintegrar (Braithwaite, 1989).

O processo desenrola-se de forma semelhante à descrita relativamente à mediação vítima-infractor: remetido o caso pela entidade competente, o facilitador vai procurar conhecer um pouco melhor os intervenientes e constituir, em conjunto com estes, o grupo de pessoas que tomará parte na conferência, na qual, após a narração dos factos e a expressão de emoções pela vítima e pelo infractor, é aberto um espaço de diálogo no qual os outros intervenientes podem intervir. Por fim, e em conjunto, todos procurarão estabelecer as linhas do acordo sobre a reparação da vítima.

O eventual mérito acrescido desta prática passa pelo facto de, ao envolver a rede de suporte do infractor, se responsabilizar também esta não só pelo cumprimento do acordo estabelecido mas também relativamente à necessidade de alteração de comportamento daquele.

Esta prática foi posteriormente implementada, com características específicas que diferem de sítio para sítio, na Austrália (sendo conhecida como modelo de Wagga Wagga, cidade localizada na Nova Gales do Sul onde foi primeiramente implementada), EUA, Canadá e Inglaterra e Gales: em Inglaterra, os serviços de conferência, sediados na Thames Valley Police, lidam com crimes menores, mas na Austrália é utilizada face a crimes de gravidade média, sendo o facilitador um agente policial, e não um técnico social, como sucede na Nova Zelândia.


Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Mediação vítima-infractor em Portugal

Mediação com jovens infractores

O sistema jurídico português prevê expressamente a figura da mediação na Lei Tutelar Educativa (Lei 166/99, de 14 de Setembro), diploma resultante da profunda reforma operada no direito de menores – reorientado numa perspectiva responsabilizadora, pedagógica e reparadora em detrimento da óptica proteccionista, anteriormente vigente - e que se aplica nos casos em que um jovem com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pratica um facto qualificado pela lei penal como crime (podendo a execução das medidas alargar-se até aos 21 anos).

A mediação no âmbito da Lei Tutelar Educativa apresenta-se claramente centrada no jovem infractor, uma vez que se desenvolve no âmbito de uma intervenção – a intervenção tutelar – cuja finalidade é, nas próprias palavras da exposição de motivos daquela Lei, a educação do menor para o direito e não a retribuição pelo crime.

O processo tutelar está estruturado em duas fases:

» a fase de inquérito, presidida pelo Ministério Público, visa apurar a existência do facto, a prova da sua prática pelo menor e a necessidade de aplicação a este de uma medida tutelar; esta fase termina com a suspensão – mecanismo de diversão introduzido pela nova lei -, arquivamento ou com o requerimento de abertura da fase jurisdicional;

» a fase jurisdicional, presidida pelo juiz, compreende a comprovação judicial dos factos, a avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar e a determinação e execução da medida tutelar.

De entre as medidas tutelares previstas, refira-se as que visam directamente finalidades de reparação:

» reparação ao ofendido (apresentação de desculpas, compensação económica, exercício em benefício do ofendido de actividade que se conexione com o dano);

» prestações económicas (entrega de determinada quantia em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo);

» tarefas a favor da comunidade (exercício de actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo).

O recurso à mediação depende de determinação da autoridade judiciária – procurador ou juiz -, ainda que a iniciativa possa ter partido do menor, seus pais ou representante legal.

Se a autoridade judiciária é, assim, a gatekeeper da mediação, a entidade responsável pela implementação desta prática é a Direcção Geral de Reinserção Social (DGRS), do Ministério da Justiça: enquanto órgão auxiliar da administração da justiça que tem como objectivos a reintegração social de delinquentes e o apoio à jurisdição de menores, e reconhecendo as potencialidades da utilização da mediação no contexto das finalidades propugnadas pela LTE e o facto de esta ser um meio de resolução de conflitos originados pela prática de facto ilícito que melhor materializa o Principio da Intervenção Mínima - um dos princípios orientadores da intervenção tutelar educativa – a DGRS decidiu, na ausência de outras entidades públicas ou privadas de mediação, criar em 2002 o Programa de Implementação da Mediação em Processo Tutelar Educativo: programa de acção, a nível nacional, destinado a criar e a fomentar melhores condições técnicas e logísticas para a execução de decisões das autoridades judiciárias que determinem processos de mediação.

Na Fase de Inquérito, presidida pelo Ministério Público, o Programa de Mediação e Reparação disponibiliza as seguintes intervenções:

» mediação entre infractor e vítima com vista à conciliação e/ou reparação, sempre que o Ministério Público o determine e encaminhe o caso para os serviços de mediação. O acordo resultante é depois enviado para aquela autoridade judiciária que, caso o aprove, promoverá a sua execução e o subsequente arquivamento do processo;

» apoio na elaboração do plano de conduta – verificadas as condições legalmente previstas e sempre que haja uma vítima concreta e o menor reúna os requisitos básicos de acesso, o programa dá prioridade ao recurso à mediação, sendo os compromissos aí assumidos vertidos para um plano de conduta, que é enviado para o tribunal que, com base neste, poderá decidir-se pela suspensão do processo.

Em ambas as intervenções descritas, o acesso ao processo de mediação depende da verificação de que quer o menor quer a vítima reúnem os requisitos básicos. Esta verificação é efectuada através de entrevistas individuais, nas quais são aferidos os seguintes aspectos:

Relativamente ao menor:

» reconhecimento por parte do menor da sua responsabilidade e/ou participação nos factos imputados e nos danos por eles provocados;

» capacidade e vontade em conciliar-se e/ou em encontrar soluções reparadoras do dano provocado;

» vontade de participar no processo de mediação com vista a solucionar o conflito e a cumprir os compromissos assumidos.

Relativamente à vitima:

» avaliação dos danos e do grau de vitimação;

» capacidade e interesse em conciliar-se e em ser reparado;

» vontade de participar num processo de mediação.

Tal como preconizado na Recomendação Nº R (99) 19 do Conselho da Europa, tem-se ainda em conta na avaliação das partes as diferenças relacionadas com factores como a idade, maturidade ou capacidade intelectual, enquanto factores essenciais para um cabal entendimento do sentido deste processo.

Se o menor revela vontade em conciliar-se e/ou executar uma acção reparadora mas não é possível a realização da mediação ou não se obtém acordo, essa predisposição não é ignorada, sendo aquele incentivado e apoiado pelo programa a procurar outras soluções, como sejam a reparação à comunidade, por exemplo sob a forma de prestação de tarefas, ou a prossecução de objectivos de formação pessoal ou escolar.

Por último, o Ministério Público pode determinar a cooperação da Direcção Geral de Reinserção Social para apoiar o menor na concretização de compromissos assumidos no acordo de mediação ou no plano de conduta (que, relembre-se, poderá conter obrigações definidas no âmbito de um processo de mediação). No final da sua execução é avaliada a atitude e o grau de cumprimento dos compromissos assumidos pelo menor, avaliação essa que inclui uma análise acerca de todo o processo efectuada pelo próprio menor e pelos destinatários da(s) prestação(ões). Com base nesta informação é elaborado um relatório para o Ministério Público.

Nos casos em que o menor não cumpre os compromissos assumidos, o técnico informa o Ministério Público, podendo este dar continuidade à tramitação do processo.

Na fase jurisdicional, a intervenção dos serviços de mediação visa a obtenção de um consenso relativamente à medida tutelar educativa não institucional a aplicar ou às condições de execução desta. O recurso à mediação nesta fase do processo tem tido expressão diminuta.

Para mais informações: agência governamental para a reinserção social encarregada da mediação com jovens infractores: Direcção-Geral da Reinserção Social (Ministério da Justiça).

Mediação com adultos infractores

Em 2005, o Ministério da Justiça deu início à preparação de um diploma legal tendente a introduzir a mediação vítima-infractor no ordenamento jurídico português. A proposta foi submetida a debate público, tendo sido aprovada pela Assembleia da República em 12 de Abril de 2007 e entrado em vigor em 12 de Julho do mesmo ano - Lei nº21/2007, que cria um regime de mediação penal.

Esta lei veio dar cumprimento ao artigo 10º da Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativo ao Estatuto da Vítima em Processo Penal, que obriga os Estados-Membros a implementar mecanismos de mediação nos seus ordenamentos jurídicos. Complementarmente foram aprovadas três Portarias (ns.º 68-A/2008, 68-B/2008 e 68-C/2008, todas de 22.1) e um Despacho (n.º 2168-A/2008, também de 22.1) que regulamentam aspectos específicos deste programa.

Os traços fundamentais do regime legal de mediação são os seguintes:

» podem ser encaminhados para mediação processos por crimes contra as pessoas e por crimes contra o património, semipúblicos e particulares, puníveis com pena de prisão igual ou inferior a 5 anos de prisão ou com pena de multa, com excepção dos casos em que a vítima é menor de 16 anos, quando o arguido é uma pessoa colectiva ou quando se trata de crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual;

» caso tenham sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, pode o Ministério Público em qualquer momento da fase de inquérito, se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção, remeter o processo para mediação, disso dando conhecimento à vítima e ao arguido;

» a mediação pode também ser requerida pela vítima ou pelo infractor;

» não resultando da mediação acordo ou se o processo de mediação não estiver concluído no prazo de 3 meses (prorrogável por mais 2 meses por solicitação do mediador, em caso de forte probabilidade de acordo), o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal;

» a assinatura de acordo equivale a desistência de queixa por parte da vítima e à não oposição por parte do arguido, podendo aquela, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito;

» o acordo não pode incluir deveres cujo cumprimento se deva prolongar por mais de 6 meses;

» nas sessões de mediação, os intervenientes devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado;

» o teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo penal;

» pelo processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas;

» pode candidatar-se às listas de mediadores penais quem tiver mais de 25 anos, tiver licenciatura ou experiência profissional adequadas e estiver habilitado com um curso de mediador penal reconhecido pelo Ministério da Justiça;

» os serviços de mediação funcionarão junto de alguns dos julgados de paz, aproveitando a logística e a organização destes.

A proposta de lei opta por não regulamentar excessivamente os aspectos internos da condução da mediação, deixando-os às regras próprias da profissão de mediador, deontologia profissional e manuais de “boas práticas”

Para mais informações - agência governamental encarregada do sistema de mediação penal: GRAL – Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (Ministério da Justiça).


Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).

A mediação vítima-infractor e os direitos das vítimas

O apoio à vítima e a mediação



Se quisermos, numa frase, descrever a postura dominante entre os profissionais e organizações de apoio à vítima relativamente à mediação vítima-infractor, podemos dizer o seguinte: esta prática tem vindo gradualmente a merecer aceitação, se bem que com algumas reservas e colocada no seu devido lugar.

As reservas decorrem de todos os aspectos acabados de enunciar, porquanto estes contendem com salvaguardas fundamentais das vítimas no âmbito da mediação: questões como o consentimento livre e informado, a preparação das vítimas ou a adequada formação dos mediadores têm que estar devidamente garantidos sob pena de ocorrência de fenómenos de vitimação secundária.

Quanto ao posicionamento da mediação, os técnicos e organizações de apoio à vítima chamam a atenção para o facto de, na prática, este mecanismo estar disponível apenas para uma escassa minoria de vítimas: sabendo que uma percentagem significativa de crimes não é reportada às autoridades; sabendo que, de entre os crimes que são reportados, apenas nalguns se apura o seu autor; sabendo que, de entre estes, só nalguns se pode recorrer à mediação, em virtude dos critérios, legais ou convencionais, em vigor; e sabendo, por fim, que de entre estes, apenas nalguns os infractores acedem a participar, fica claro que a mediação acaba por ter um campo de aplicação bastante limitado.



Por outro lado, os timings não coincidem, isto é, o momento em que a vítima começa a necessitar de apoio não é sincronizável, por ser obviamente anterior (imediatamente após o crime), com o momento em que a mediação é possível e adequada.

Estas razões demonstram a impossibilidade de a mediação responder, de forma exclusiva, a todas as necessidades das vítimas, pois estas vão muito para além daquilo que pode resultar de um processo de comunicação com o infractor. A mediação vítima-infractor não é apoio especializado à vítima de crime.

Isto não significa contudo um juízo de inutilidade da mediação, pois as suas virtudes relativamente às vítimas são por demais reconhecidas. Deve assim ser perspectivada como um dos instrumentos integrantes de um plano alargado de apoio e assistência que, em conjugação com outros, pode contribuir decisivamente para a ultrapassagem por aquelas dos efeitos resultantes do crime sofrido.



O Victim Support Europe, entidade que congrega organizações nacionais de apoio à vítima existentes na Europa, aprovou em Maio de 2004 a Declaração relativa ao Estatuto da Vítima no Processo de Mediação, na qual, aderindo à justiça restaurativa (enquanto meio de promoção e protecção dos direitos e interesses das vítimas) e reconhecendo o impacto e os méritos da mediação, levanta contudo algumas questões ainda mal ou não totalmente resolvidas e que cumpre acautelar.



Propõe esta Declaração alguns princípios, relativos às vítimas, que devem nortear a mediação:

» A mediação requer o envolvimento da vítima, sendo como tal essencial que os interesses desta sejam plenamente considerados – e o interesse das vítimas tem que começar a ser considerado logo na selecção, quer destas, quer dos infractores;

» O recurso à mediação depende do consentimento livre e informado das partes, devendo reconhecer-se a estas o direito de desistirem a todo o tempo;

» A mediação vítima-infractor difere dos processos de mediação noutras áreas – o processo de mediação vítima-infractor deve incluir a assumpção por este da responsabilidade pelo seu acto e o reconhecimento das consequências nefastas do crime para a vítima;

» É imprescindível que o mediador e outros intervenientes no processo de mediação tenham recebido formação adequada relativamente às problemáticas específicas das vítimas de crimes.



São igualmente preconizados alguns direitos fundamentais das vítimas de crimes no processo de mediação:

» Reconhecimento do seu estatuto enquanto vítimas e protecção da sua posição;

» Informação cabal sobre o processo e possíveis resultados bem como informação acerca dos procedimentos de supervisão da implementação de eventuais acordos;

» Informação sobre onde obter apoio e aconselhamento;

» Disponibilização do tempo necessário para a tomada de decisão e obtenção de aconselhamento (varia consoante o crime e as características da vítima);

» Igualdade de acesso a assistência jurídica antes, durante e depois do processo, assistência que deve estar prevista no âmbito do apoio judiciário;

» Possibilidade de escolha entre mediação directa e indirecta.


Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Lei n.o 21/2007 de 12 de Junho - Cria o Regime de Mediação Penal em Portugal

Lei n.o 21/2007 de 12 de Junho - Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.o da Decisão Quadro n.o 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.


Veja aqui.

Primeira Lei sobre Politica Criminal já publicada

A primeira Lei sobre Política Criminal foi publicada no Diário da República, numa iniciativa do Ministério da Justiça que define objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de acção penal e de execução de penas e medidas de segurança.

Esta Lei assume como objectivos político-criminais para os próximos 2 anos a prevenção, repressão e redução da criminalidade violenta, grave e organizada, a protecção de vítimas especialmente indefesas como crianças ou idosos e o acompanhamento dos infractores, com vista a prevenir a prática de futuros crimes.



Concretiza-se assim um compromisso constante do programa de Governo e do cumprimento de um desígnio constitucional, previsto desde 1997, de restituir aos órgãos de soberania a plenitude da definição da política criminal, clarificando o papel do Ministério Público (MP) como participante na execução dessa política.



Assim, são fixados elencos de crimes que devem constituir prioridade, tanto ao nível das acções de prevenção como ao nível da investigação.



A classificação de um crime como de investigação prioritária significa que lhe é dada precedência na investigação e na subsequente promoção processual, com salvaguarda, sempre, de processos que estejam em risco de prescrição e dos processos considerados urgentes.



Para os crimes de menor gravidade ou cuja investigação seja menos complexa, as orientações vão no sentido da aplicação de soluções processuais mais simples, rápidas ou de consenso, com vista à mais pronta reparação do dano causado à vítima, ao tratamento do delinquente de forma menos estigmatizante e criminógena e à rápida restauração da paz social.



Ao nível da prevenção, estabelece-se que as polícias devem desenvolver, para os crimes denominados como de prevenção prioritária, programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária, e ainda desenvolver programas de protecção de vítimas especialmente indefesas e programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade e ainda para controlar as mais graves fontes de perigo para a colectividade.



Com vista a um reforço da protecção das vítimas, a lei estipula que o Ministério Público deve promover que a vítima seja informada de fugas ou libertações de arguidos ou condenados, sempre que seja de prever um perigo para aquela.



As prioridades e orientações definidas por esta lei são concretizadas através de orientações e instruções do Governo e do Procurador-Geral da República e são vinculativas para os magistrados do MP e para os órgãos de polícia criminal que os coadjuvem.



Ao Procurador-Geral da República caberá o papel de mediação entre as prioridades e orientações definidas pela lei sobre política criminal e o trabalho dos magistrados do MP, emitindo directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir os objectivos definidos pela lei e a conseguir os resultados pretendidos pelos órgãos de soberania.



A cada um dos magistrados do Ministério Público cabe assumir os objectivos, prioridades e orientações definidos e identificar os concretos processos a que elas se devam aplicar.



Mantém-se o respeito pelo princípio da legalidade, pela independência dos tribunais e pela autonomia do Ministério Público. A lei não estabelece directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos, nem isenta de procedimento qualquer crime.



Esta Lei entra em vigor no próximo dia 15 de Setembro e vigorará por 2 anos. No fim do biénio, cumprirá fazer a avaliação dos resultados: de acordo com um princípio de responsabilidade, Governo e Ministério Público submeterão ao Parlamento relatórios sobre a execução da política criminal definida, prestando assim contas sobre a sua actuação na execução da política criminal legitimamente definida.


Veja a Lei, Clique aqui.


Gabinete de Imprensa. 31 de Agosto de 2007


Ministério da Justiça de Portugal.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
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